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Estágio Supervisionado – Cursos Técnicos
(No final desta página há formulários e uma apresentação em .pdf disponíveis, verifique!)
Definição, conforme a Nova Lei de Estágio – LEI N.º 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008:
“Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”.
Obrigações da Instituição de Ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I - celebrar termo de compromisso com o educando e elaborar plano de atividades de estágio, juntamente com a parte concedente;
II - avaliar as instalações da parte concedente do estágio;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior à 6 meses, de relatório das atividades e instrumentos de avaliação de estágio.
Jornada das atividades de Estágio
a) Carga horária
A nova Lei de Estágio estabelece as seguintes cargas horárias para Estágios de nível técnico e tecnológico:
No máximo 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
b) Período de Estágio
Para os cursos de nível técnico e tecnológico, o período de estágio em uma mesma concedente não poderá ultrapassar dois anos.
O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 a 5 empregados: 1 estagiário;
II – de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários;
III – de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários;
IV – acima de 25 empregados: até 20% de estagiários.
Considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
O Estágio na Escola SENAI “Jorge Mahfuz” – Pirituba
A Escola SENAI “Jorge Mahfuz” conta atualmente com um setor de Coordenação de Estágios, atendendo aos cursos de nível técnico. Esse setor, por meio do Coordenador de Estágios, é responsável pela orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos, durante o processo de transição da vida acadêmica para a profissional.
Atualmente, os cursos da unidade que contam com a possibilidade de estágio supervisionado são:
- Técnico em Sistemas de Energias Renováveis;
- Técnico em Eletrotécnica;
- Técnico em Eletroeletrônica;
- Técnico em Desenvolvimento de Sistemas;
- Técnico em Eletromecânica (Dual VOITH).
COMUNICADO – GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO
Considerando a publicação da RE-05-22, de 09/03/2022, que extingue o curso de aperfeiçoamento profissional Vivência Profissional e estabelece o estágio supervisionado opcional nos cursos de educação profissional técnica de nível médio, a Gerência de Educação, através do CO-GED-02-2022, de 14/03/2022, comunica:
1. O aluno matriculado nos cursos de educação profissional técnica de nível médio, poderá realizar o estágio
supervisionado opcional, devendo manifestar por escrito, até o término da fase escolar, sua opção de fazer ou não
o estágio, com anuência dos pais ou responsáveis, se menor de idade.
2. O estágio supervisionado opcional terá a duração máxima de 2 (dois) anos.
3. O aluno que optar expressamente por não fazer o estágio, deverá ter a conclusão do curso registrada no término da
fase escolar, ficando, nesse momento, impedido de reverter a opção.
4. O aluno que optar por fazer o estágio deverá concluí-lo, preferencialmente, de forma concomitante ao curso, ou
até vinte e quatro meses após a conclusão da fase escolar, podendo revogar sua decisão para emissão do diploma
de habilitação técnica de nível médio.
4.1 O estágio poderá ser iniciado na forma subsequente ao término da fase escolar do curso, respeitado o prazo
para a sua conclusão estabelecido no caput.
4.2 Será considerado concluinte do estágio supervisionado opcional o aluno que nele obtiver avaliação final
com nota igual ou superior a 50 (cinquenta), apresentar relatórios de atividades e declaração de horas
estagiadas emitida pela empresa concedente.
4.3 Após vinte e quatro meses do término da fase escolar, caso o aluno não tenha apresentado os documentos
comprobatórios previstos no item
4.2, terá a conclusão do curso técnico registrada no sistema sem o cômputo
das horas de estágio, o qual será imediatamente cessado.
4.4 O aluno que optou por fazer estágio mas não o realizou, poderá ter seu diploma expedido após vinte e quatro
meses do término da fase escolar, ou antes, caso solicite revogação da opção.
4.5 O aluno que concluiu seu estágio com êxito antes de 24 meses do término da fase escolar e queira ter seu diploma expedido, deverá solicitá-lo formalmente, com anuência dos pais ou responsáveis, se menor de idade.
5. O aluno matriculado ou egresso do curso de aperfeiçoamento profissional Vivência Profissional, não poderá
realizar o estágio opcional, devendo ser registrada a opção pela não realização de estágio.
6. As orientações contidas neste comunicado não se aplicam a estágios em cursos superiores, os quais são regidos
por regulamentação própria.
7. As orientações contidas neste comunicado podem se aplicar a estágios em outros níveis de curso, mediante análise
da Gerência de Educação.
8. Situações excepcionais deverão ser submetidas a esta gerência.
Contato
Coordenador de Estágios
Prof. Alisson de Sousa Bessa
e-mail: alisson.bessa@sp.senai.br
Telefone: 3901-9300
Horário de atendimento:
Segundas / Terças / Quartas / Quintas / Sextas das 13:15 às 16:45h.
Documentos e Informações